AgRg no HC 353292 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0093040-0
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.292/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.292/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE, AgRg no HC 309368-SP, AgRg no RHC 56204-MG, AgRg no RHC 57213-RJ, RHC 63334-PA, AgRg no HC 347233-RS
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