main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 353305 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0093229-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF). 2. Ausente flagrante ilegalidade na espécie. O tema trazido na exordial não foi ainda enfrentado pelo Tribunal de origem, além de não ser adequado o pedido de prisão domiciliar em razão do material apreendido (armamento de grosso calibre e grande quantidade de substância destinado ao preparo de crack), que estava sendo guardado na residência da própria paciente. 3. Na petição de agravo regimental, a agravante limita-se a afirmar que teria direito à prisão domiciliar, deixando de atacar a fundamentação da decisão agravada no sentido de que o tema nem sequer foi tratado no Tribunal de origem e de que não seria adequada a prisão domiciliar, porque o material apreendido (armamento de grosso calibre e grande quantidade de substância destinado ao preparo de crack) estava sendo guardado na residência da própria paciente. Incidência do mesmo entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 353.305/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão