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Jurisprudência


AgRg no HC 353800 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0099833-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). II - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena pelo paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 353.800/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA - DUPLAINCIDÊNCIA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO) STJ - HC 309244-SP
Sucessivos : AgRg no HC 356013 MG 2016/0121982-7 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
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