AgRg no HC 353843 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0100866-4
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL EXAMINE O TEMA. EIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Não há qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela autoridade apontada como coatora, as nulidades da provisional devem ser impugnadas oportunamente por meio da interposição de recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão, conclusão que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 353.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE ESTADUAL EXAMINE O TEMA. EIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Não há qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pela autoridade apontada como coatora, as nulidades da provisional devem ser impugnadas oportunamente por meio da interposição de recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão, conclusão que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 353.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 269944-MS, HC 346926-RJ(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 37749-PE, HC 120142-TO(EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO) STJ - HC 265250-PA, AgRg no AREsp 300837-SP, HC 225323-PE STF - HC 101121, RHC 91367(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - RHC 60934-MG
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