AgRg no HC 353895 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0101131-2
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES INERENTES AO MODO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso.
2. No caso dos autos, o ora agravante cumpre pena em presídio destinado a presos provisórios, usufruindo de maior liberdade e menor vigilância, em local com características e condições inerentes ao modo semiaberto, não estando submetido a regime mais rigoroso, circunstâncias suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.895/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES INERENTES AO MODO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso.
2. No caso dos autos, o ora agravante cumpre pena em presídio destinado a presos provisórios, usufruindo de maior liberdade e menor vigilância, em local com características e condições inerentes ao modo semiaberto, não estando submetido a regime mais rigoroso, circunstâncias suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.895/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00082 PAR:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO -ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO PARA O REGIME SEMIABERTO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no HC 323636-AC, AgRg no HC 321238-AC
Sucessivos
:
AgRg no HC 370858 SC 2016/0239894-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgRg no HC 387697 MG 2017/0025926-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgRg no HC 343126 SC 2015/0302575-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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