AgRg no HC 353987 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0102227-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 435,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 353.987/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 435,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 353.987/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de quinze
blusas, dez calças jeans, um casado de lã, um par de sapatos, um
secador de cabelos e outros objetos, avaliados em R$ 435,00
(quatrocentos e trinta e cinco reais), mais de 80% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que 'o simples fato de o bem haver sido restituído à
vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação
do princípio da insignificância'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA COISA FURTADA) STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 778339-DF, AgRg no REsp 1388263-ES(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS FURTADOS) STJ - HC 260814-MG, AgRg no REsp 1543052-MG
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