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Jurisprudência


AgRg no HC 354093 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0103148-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, está sedimentada na jurisprudência desta Corte, por meio de iterativos julgados de ambas as Turmas que apreciam matéria penal, o entendimento de que as condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 354.093/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR -UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 352496-SP, AgRg no REsp 1604407-RJ, AgRg no AREsp 787889-MG, AgRg no REsp 1500382-SP, HC 330234-SP
Sucessivos : AgRg no HC 392442 MS 2017/0058379-8 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgRg no AREsp 1001443 MG 2016/0274686-9 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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