AgRg no HC 354133 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0103614-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no acórdão de habeas corpus, ato apontado como coator, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste qualquer irregularidade no não conhecimento do habeas corpus originário, pois, como bem consignado pela Corte estadual, foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual constitui a via adequada à análise dos temas suscitados na impetração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 354.133/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no acórdão de habeas corpus, ato apontado como coator, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste qualquer irregularidade no não conhecimento do habeas corpus originário, pois, como bem consignado pela Corte estadual, foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual constitui a via adequada à análise dos temas suscitados na impetração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 354.133/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 345266-PR, HC 335970-SP(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS E AÇÕES CABÍVEIS) STJ - AgRg no HC 335758-SP, AgRg no RHC 40054-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 362188 SP 2016/0179839-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgRg no HC 333413 MS 2015/0202700-6 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016