AgRg no HC 354251 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0104232-4
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO EM SEDE CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO SE ESTÁ DIANTE DA PRÁTICA DE CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise preliminar, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidas em sede liminar, uma vez que o magistrado singular, ao receber a denúncia, consignou haver sérios indícios da prática dos crimes nela descritos, que devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que revela a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a cautelar almejada na origem e, consequentemente, a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes.
4. Pacificou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não basta que o acusado seja funcionário público para que o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes seja aplicado, exigindo-se, ainda, que tenha praticado crimes contra a Administração Pública, isto é, aqueles tipificados nos artigos 312 a 326 do Estatuto Repressivo, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 354.251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO EM SEDE CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANDO SE ESTÁ DIANTE DA PRÁTICA DE CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise preliminar, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidas em sede liminar, uma vez que o magistrado singular, ao receber a denúncia, consignou haver sérios indícios da prática dos crimes nela descritos, que devem ser analisados sob o crivo do contraditório.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que revela a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a cautelar almejada na origem e, consequentemente, a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes.
4. Pacificou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não basta que o acusado seja funcionário público para que o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes seja aplicado, exigindo-se, ainda, que tenha praticado crimes contra a Administração Pública, isto é, aqueles tipificados nos artigos 312 a 326 do Estatuto Repressivo, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 354.251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO DE NOVOHABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 264569-ES, HC 235604-MG(CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - RITO) STJ - RHC 63624-DF, RHC 32432-RJ
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