AgRg no HC 354996 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0112612-7
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n.
258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
3. No tocante à pretensão de atribuir efeito suspensivo ao Resp 1.386.237/SP, sabe-se que "o habeas corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu" (HC 206.403/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n.
258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
3. No tocante à pretensão de atribuir efeito suspensivo ao Resp 1.386.237/SP, sabe-se que "o habeas corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu" (HC 206.403/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 327756-MS, AgRg no HC 258964-MG(DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ) STJ - AgRg no HC 189383-PR, HC 21993-RN(HABEAS CORPUS - RESP - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - HC 206403-PB
Sucessivos
:
AgRg no HC 400413 SP 2017/0117185-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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