AgRg no HC 355182 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0114363-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, tendo como motivo (exigência cautelar) a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao réu - roubo cometido em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade à vítima.
2. Não está configurado o excesso de prazo para o encerramento da instrução, diante das particularidades do caso concreto - pluralidade de réus e de advogados -, em especial diante da notícia de que a instrução processual se encontra perto do encerramento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 355.182/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, tendo como motivo (exigência cautelar) a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada ao réu - roubo cometido em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade à vítima.
2. Não está configurado o excesso de prazo para o encerramento da instrução, diante das particularidades do caso concreto - pluralidade de réus e de advogados -, em especial diante da notícia de que a instrução processual se encontra perto do encerramento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 355.182/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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