AgRg no HC 355855 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0164247-9
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO II DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora seja incabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da CF, a ordem poderá ser conhecida de ofício quando verificar-se a existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão combatida.
Precedentes.
2. Nos termos do artigo 105, inciso II da CF, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso ordinário interposto contra: (a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
(b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e (c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
3. No presente caso, a paciente impetrou habeas corpus substitutivo de recurso, a fim de combater decisão do juízo executório, baseada em acórdão proveniente do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência proferido pela Corte Especial do Tribunal-Coator, não inserindo-se, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas pela Constituição Federal.
4. Ademais, a impetrante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo da execução, cujo mérito não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida neste Sodalício, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC 355.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO II DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora seja incabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da CF, a ordem poderá ser conhecida de ofício quando verificar-se a existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão combatida.
Precedentes.
2. Nos termos do artigo 105, inciso II da CF, cabe a este Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso ordinário interposto contra: (a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
(b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e (c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
3. No presente caso, a paciente impetrou habeas corpus substitutivo de recurso, a fim de combater decisão do juízo executório, baseada em acórdão proveniente do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência proferido pela Corte Especial do Tribunal-Coator, não inserindo-se, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas pela Constituição Federal.
4. Ademais, a impetrante insurge-se contra decisão proferida pelo juízo da execução, cujo mérito não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida neste Sodalício, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC 355.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 298291-SP, HC 360772-SP
Mostrar discussão