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Jurisprudência


AgRg no HC 355911 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0121275-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Mostrou-se indevido no caso o aumento da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do ora agravado, ao fundamento de que o agente teria demonstrado comportamento violento, uma vez que se revela inviável ao julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo, não sendo, portanto, expert) uma conclusão cientificamente sustentável neste sentido. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, como na hipótese. II - Ademais, deve-se ressaltar que hediondez do delito não constitui fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso, mormente quando a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado prevista no §7º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 foi superada pelo col. Pretório Excelso. III - Além disso, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o tema, consignou que "(...) é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017, grifei). No caso, inequivocamente, a fixação do regime mais gravoso com base na hediondez do delito não constitui motivação idônea para a fixação do regime fechado, razão pela qual, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, e fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ora agravado, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 355.911/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009455 ANO:1997***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 PAR:00007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja : (PERSONALIDADE DO AGENTE - DADOS INSUFICIENTES) STJ - HC 126543-RJ, HC 83326-BA, HC 330988-RJ
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