AgRg no HC 356207 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0125527-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. À luz das particularidades do caso concreto, dúvidas não há de que, efetivamente, o regime inicial mais gravoso é o que se mostra o mais adequado para o caso. Isso porque o agravante foi apreendido com maconha, cocaína e um rádio transmissor, além de responder a outro processo também pela prática do crime de tráfico de drogas e de haver elementos concretos dos autos que evidenciaram a sua integração em organização criminosa.
3. Este Superior Tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da CF) - respeitou o limite da pena fixada ao acusado, o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida e os fatos incontroversos que estão delineados nos autos, de maneira que, uma vez afastado o óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não há impedimento a que sejam invocadas as circunstâncias do próprio caso concreto para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tal como feito na decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 356.207/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n.
111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. À luz das particularidades do caso concreto, dúvidas não há de que, efetivamente, o regime inicial mais gravoso é o que se mostra o mais adequado para o caso. Isso porque o agravante foi apreendido com maconha, cocaína e um rádio transmissor, além de responder a outro processo também pela prática do crime de tráfico de drogas e de haver elementos concretos dos autos que evidenciaram a sua integração em organização criminosa.
3. Este Superior Tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da CF) - respeitou o limite da pena fixada ao acusado, o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida e os fatos incontroversos que estão delineados nos autos, de maneira que, uma vez afastado o óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não há impedimento a que sejam invocadas as circunstâncias do próprio caso concreto para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tal como feito na decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 356.207/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STF - HC 111840-ES
Mostrar discussão