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Jurisprudência


AgRg no HC 356488 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0128066-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO REGIMENTAL EM LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA AUSENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. Dessa forma, não apresentando o presente caso qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento do agravo interposto, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. 2. O próprio impetrante afirma que foi intimado apenas "uma advogada da defesa, justamente aquela que em duas oportunidades se mostrou relapsa no patrocínio dos interesses dos requerentes" (e-STJ fl. 5). Dessa forma, não havendo ilegalidade na intimação de apenas um dos causídicos constituídos, haja vista a ausência de pedido expresso em sentido contrário, não há como imputar ao Poder Judiciário a desídia do patrono intimado. Portanto, não há fumaça do bom direito. Igualmente, já se encontrando suspensa a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, também não se verifica o perigo da demora. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 356.488/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR -RECURSO INCABÍVEL) STJ - AgRg no HC 297136-SP, AgRg no HC 287739-SP
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