AgRg no HC 356891 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0130898-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
3. No caso dos autos, a defesa do paciente não apresentou adequadamente a causa de pedir, cingindo-se a afirmar que o réu estaria sendo alvo de uma perseguição, o que revelaria que a designação de magistrado para atuar na comarca de Anaurilândia/MS ofenderia o princípio do juiz natural.
4. Não sendo possível depreender os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão do impetrante, notadamente porque não esclareceu de que forma a Portaria 369/2016 teria desrespeitado o disposto no artigo 86 do CODJ/MS, tampouco explicitou os motivos pelos quais o Juiz de origem estaria impedido de exercer suas funções na comarca de Anaurilândia, não há como se analisar a ilegalidade suscitada no mandamus. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 356.891/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
3. No caso dos autos, a defesa do paciente não apresentou adequadamente a causa de pedir, cingindo-se a afirmar que o réu estaria sendo alvo de uma perseguição, o que revelaria que a designação de magistrado para atuar na comarca de Anaurilândia/MS ofenderia o princípio do juiz natural.
4. Não sendo possível depreender os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão do impetrante, notadamente porque não esclareceu de que forma a Portaria 369/2016 teria desrespeitado o disposto no artigo 86 do CODJ/MS, tampouco explicitou os motivos pelos quais o Juiz de origem estaria impedido de exercer suas funções na comarca de Anaurilândia, não há como se analisar a ilegalidade suscitada no mandamus. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 356.891/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - HC 236246-ES, HC 178059-SP
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