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Jurisprudência


AgRg no HC 356956 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0133086-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO. ASSISTIDO POR ANALISTA JUDICIÁRIO, COM REGISTRO DE OAB, DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015). 2. No âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, assegurando-se o direito de defesa do sentenciado, a ser realizado por advogado constituído ou por defensor público. 3. No caso o procedimento administrativo para a apuração da falta grave foi devidamente instaurado, propiciando-se ao paciente a apresentação de defesa, o que foi feito por analista técnico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que possui registro na OAB, não havendo, portanto, que se falar em nulidade a ser coartada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 356.956/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 327756-MS, AgRg nos EDcl no HC 339302-AP(PAD - DEVIDAMENTE INSTAURADO - DEFESA ESCRITA) STJ - AgRg no HC 296285-SC
Sucessivos : AgRg no HC 320930 PR 2015/0080599-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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