AgRg no HC 357165 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0134667-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 100,2 GRAMAS DE CRACK E DUAS PORÇÕES DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa é circunstância apta a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nestes termos, rever o entendimento da Corte a quo para aplicar o mencionado redutor demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.165/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE 100,2 GRAMAS DE CRACK E DUAS PORÇÕES DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa é circunstância apta a justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Nestes termos, rever o entendimento da Corte a quo para aplicar o mencionado redutor demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.165/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:100,2 g de crack e 2 porções de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - HC 192828-RJ, HC 158918-RJ(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1341940-SP, AgRg no REsp 1376334-PR
Mostrar discussão