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Jurisprudência


AgRg no HC 357215 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0134845-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 318.805/CE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO ACAUTELATÓRIO PRIMEVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Quinta Turma firmou-se no sentido de que "a superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração, no tocante à alegada falta de motivação do decreto" (HC n. 298.547/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015). II - Neste contexto, o mandamus configura mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 318.805/CE, de minha relatoria, oportunidade em que o decreto preventivo originário, expressamente renovado na sentença condenatória, foi exaustivamente examinado pela col. Quinta Turma desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 357.215/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - HC 298547-SP, HC 340436-SP, HC 318021-SP, AgRg no RHC 63058-SC
Sucessivos : AgRg no RHC 72271 CE 2016/0159543-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:24/08/2016AgRg no RHC 66982 PE 2016/0001666-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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