AgRg no HC 357461 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0137274-2
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO LIMIAR DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVATIO LEGIS PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há falar em nulidade pela realização do interrogatório no limiar da instrução criminal se, em seu curso, quando veio a lume a norma processual da Lei n.º 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga (tempus regit actum), especialmente se a parte não alegou qualquer pecha ou requereu novel interrogatório em tempo oportuno, tornando-se preclusa a controvérsia, sobretudo dado o decurso de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do édito condenatório.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 357.461/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO LIMIAR DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVATIO LEGIS PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há falar em nulidade pela realização do interrogatório no limiar da instrução criminal se, em seu curso, quando veio a lume a norma processual da Lei n.º 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga (tempus regit actum), especialmente se a parte não alegou qualquer pecha ou requereu novel interrogatório em tempo oportuno, tornando-se preclusa a controvérsia, sobretudo dado o decurso de 2 (dois) anos do trânsito em julgado do édito condenatório.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 357.461/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400
Veja
:
(INTERROGATÓRIO NO LIMIAR DA INSTRUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVATIOLEGIS PROCESSUAL - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - HC 203360-DF, HC 166769-SE, HC 180753-SP, HC 225938-SC, HC 152456-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1011573 ES 2016/0291838-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgRg no HC 370873 ES 2016/0240163-2 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgRg no HC 374021 MS 2016/0263706-6 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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