AgRg no HC 357543 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0138223-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM R$ 230,00 NA ÉPOCA DOS FATOS. VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. CONTUMÁTICA NA PRÁTICA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A tentativa de furto de um par de calçados, avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), à época dos fatos, praticado por agente contumaz na prática delitiva, como reconhecido na instância ordinária, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.543/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM R$ 230,00 NA ÉPOCA DOS FATOS. VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. CONTUMÁTICA NA PRÁTICA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A tentativa de furto de um par de calçados, avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), à época dos fatos, praticado por agente contumaz na prática delitiva, como reconhecido na instância ordinária, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.543/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem
avaliado em R$230,00 (duzentos e trinta reais), correspondente a 29,
18%
do salário mínimo.
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 651694-MG
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