AgRg no HC 357714 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0139215-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSTERIOR JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO OFERECIDA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. Caso em que a decisão se encontra suficientemente motivada e fundamentada, não havendo como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
3. Ademais, a superveniência de acórdão apreciando o mérito do writ originário, impetrado no Tribunal de Justiça Estadual, torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 357.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSTERIOR JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO OFERECIDA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. Caso em que a decisão se encontra suficientemente motivada e fundamentada, não havendo como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
3. Ademais, a superveniência de acórdão apreciando o mérito do writ originário, impetrado no Tribunal de Justiça Estadual, torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 357.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR) STJ - AgRg no HC 349925-RJ, AgRg no HC 340867-PR, AgRg no HC 322460-SP STF - HC 127621
Sucessivos
:
AgRg no HC 386605 SP 2017/0017589-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no HC 364159 RJ 2016/0194970-9 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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