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Jurisprudência


AgRg no HC 357733 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0141273-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DAS QUESTÕES TRAZIDAS PARA DESLINDE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Novos fatos ou eventuais documentos encartados aos autos após a impetração do habeas corpus não serão considerados quando da análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição probatória operou-se em momento superveniente à impetração, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para as ações mandamentais. Precedente. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 357.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - AgRg no HC 291856-SP
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