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Jurisprudência


AgRg no HC 357888 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0142749-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013. BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente ilegal a consideração da falta disciplinar de natureza grave praticada fora do lapso previsto no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, para se negar a comutação da pena ao sentenciado, a pretexto da falta do preenchimento do requisito subjetivo, por absoluta violação do princípio da legalidade (Precedentes). 3. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 357.888/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00002 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00005 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (COMUTAÇÃO DE PENA - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 323159-SP(COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - COMETIMENTO ANTERIOR AO DECRETO) STJ - HC 355372-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 934954 SP 2016/0156716-7 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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