AgRg no HC 357929 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0143060-5
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ESTELIONATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O pedido de desclassificação de furto para estelionato tangencia inevitavelmente exame de matéria fático-probatória, providência inadequada para via eleita.
2. A exasperação da pena-base em razão do desvalor dado aos maus-antecedentes e pela reincidência não padece de qualquer ilegalidade, porquanto a Corte estadual está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.929/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ESTELIONATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O pedido de desclassificação de furto para estelionato tangencia inevitavelmente exame de matéria fático-probatória, providência inadequada para via eleita.
2. A exasperação da pena-base em razão do desvalor dado aos maus-antecedentes e pela reincidência não padece de qualquer ilegalidade, porquanto a Corte estadual está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.929/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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