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Jurisprudência


AgRg no HC 358025 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0143582-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). II - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 358.025/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA - DUPLAINCIDÊNCIA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 309244-SP, HC 319496-SP
Sucessivos : AgRg no HC 359754 RS 2016/0157741-8 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:25/10/2016AgRg no HC 358397 SP 2016/0147307-6 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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