AgRg no HC 358198 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0145588-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação.
(Precedentes).
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 358.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação.
(Precedentes).
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 358.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PEDIDO DE TRANCAMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO) STJ - HC 154718-SE, AgRg no HC 143809-SC(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 39030-SP
Mostrar discussão