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Jurisprudência


AgRg no HC 358465 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0148337-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DO CONCURSO IDEAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu. Precedentes. 2. Na espécie, não obstante reconhecida a atenuante da confissão espontânea pelas instâncias de origem, a condição de multirreincidente do sentenciado demanda, nos termos da jurisprudência desta Casa, maior reprovação, sendo inviável a compensação integral e exata entre as circunstâncias referidas na segunda etapa da dosimetria. Precedentes. 3. Relativamente ao pedido de reconhecimento de crime único, o acórdão local adotou orientação harmônica à jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 358.465/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001 ART:00067 ART:00070
Veja : (CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS - CONFIGURAÇÃO DE MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 338010-SP, HC 354046-SP(CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS - MAUS ANTECEDENTES -AUMENTO DA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA) STJ - HC 366641-SP, HC 336095-RJ, HC 331534-SP(CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUSANTECEDENTES - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1596509-SC, HC 223523-SP(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 294343-RS, HC 311153-SP(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA -NECESSIDADE) STJ - HC 354480-SP(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO - RÉU MULTIREINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 243422-SP, AgRg no AREsp 789738-DF(ROUBO - DIVERSIDADE DE VÍTIMAS - CRIME ÚNICO - RECONHECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 319513-SP, HC 314804-SP
Sucessivos : AgRg no HC 393044 MS 2017/0062610-3 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgRg no HC 357833 SC 2016/0141757-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgRg no HC 373816 MS 2016/0262210-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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