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Jurisprudência


AgRg no HC 358714 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0150459-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM IMPETRADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CRFB/88, ART. 105, II, "A"). 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, "a", da Constituição da República (Precedentes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 344975-SP, AgRg no RHC 60261-SP, AgRg no HC 303098-RJ STF - HC 129553, HC-AGR 128840