AgRg no HC 358913 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0151617-4
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PESSOA QUE ESTEVE PRESA PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEÇA PROCESSUAL QUE O IMPETRANTE DEIXOU DE FAZER INSTRUIR SEU PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite o agravo regimental interposto contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Se o paciente esteve preso preventivamente durante a instrução, não se afigura desarrazoado que permaneça recluso com o advento da sentença penal condenatória, pois ela reforça o fumus comissi delicti, anteriormente indiciário, preenchendo os requisitos da prisão cautelar que se referem à autoria e à materialidade.
3. Como é cediço, cumpre ao impetrante instruir adequadamente seu pedido de habeas corpus, sendo certo que a ausência de cópia da sentença condenatória que determinou o cumprimento imediato da pena inviabiliza a análise da tese de que seria ela carente de fundamentação.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 358.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PESSOA QUE ESTEVE PRESA PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEÇA PROCESSUAL QUE O IMPETRANTE DEIXOU DE FAZER INSTRUIR SEU PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite o agravo regimental interposto contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Se o paciente esteve preso preventivamente durante a instrução, não se afigura desarrazoado que permaneça recluso com o advento da sentença penal condenatória, pois ela reforça o fumus comissi delicti, anteriormente indiciário, preenchendo os requisitos da prisão cautelar que se referem à autoria e à materialidade.
3. Como é cediço, cumpre ao impetrante instruir adequadamente seu pedido de habeas corpus, sendo certo que a ausência de cópia da sentença condenatória que determinou o cumprimento imediato da pena inviabiliza a análise da tese de que seria ela carente de fundamentação.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 358.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOREGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no HC 299216-SP, AgRg no HC 355913-SP, AgRg no HC 352765-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RHC 61024-MG, RHC 40444-SC(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RHC 62652-AL, AgRg no HC 307502-RS
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