AgRg no HC 359044 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0152579-2
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PACIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMIZADE COM O GENITOR DA VÍTIMA E PRATICADO DENTRO DA PISCINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA COM 9 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. No tocante à culpabilidade, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera maioridade do paciente.
3. Quanto à conduta social do condenado, incabível a exasperação somente por ser usuário de bebida alcóolica e de substância entorpecente, porquanto o conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio frente a sociedade, razão pela qual a motivação não se mostra válida para esse fim.
4. Em relação à circunstância do crime, constitui motivação idônea para valoração negativa, valendo-se da amizade com o genitor da vítima e por ter praticado dentro da piscina.
5. No que tange às consequências do crime, o fato da vítima possuir, à época, apenas 9 anos de idade mostra-se apto a exasperar a pena-base, resultando em fundamento idôneo dada a maior reprovação da conduta.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC 359.044/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PACIENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMIZADE COM O GENITOR DA VÍTIMA E PRATICADO DENTRO DA PISCINA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA COM 9 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. No tocante à culpabilidade, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera maioridade do paciente.
3. Quanto à conduta social do condenado, incabível a exasperação somente por ser usuário de bebida alcóolica e de substância entorpecente, porquanto o conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio frente a sociedade, razão pela qual a motivação não se mostra válida para esse fim.
4. Em relação à circunstância do crime, constitui motivação idônea para valoração negativa, valendo-se da amizade com o genitor da vítima e por ter praticado dentro da piscina.
5. No que tange às consequências do crime, o fato da vítima possuir, à época, apenas 9 anos de idade mostra-se apto a exasperar a pena-base, resultando em fundamento idôneo dada a maior reprovação da conduta.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC 359.044/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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