AgRg no HC 359225 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0153568-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
AGRAVANTES QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A AÇÃO PENAL. DECRETO PREVENTIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo os agravantes respondido a todo o processo presos, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, após a sentença condenatória, a liberdade.
3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
AGRAVANTES QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A AÇÃO PENAL. DECRETO PREVENTIVO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo os agravantes respondido a todo o processo presos, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, após a sentença condenatória, a liberdade.
3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO DE NOVOMANDAMUS) STJ - AgRg no HC 319875-SP, AgRg no HC 309271-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 276885-SP(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP
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