AgRg no HC 359408 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0155161-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA INALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ESTA CORTE. EVENTUAL ILICITUDE NA APLICAÇÃO DA PENA QUE PODERÁ SER AVENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a negativa de seguimento do habeas corpus baseou-se na impossibilidade de análise dos critérios adotados para fixação da pena-base acima do mínimo legal e aumento da reprimenda na terceira fase do procedimento dosimétrico, pois tais temas não foram ventilados no bojo do apelo defensivo e, portanto, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem afirmou, explicitamente, que tais matérias não foram submetidas à sua apreciação no julgamento do recurso manejado pelo réu, porém, considerou, de forma genérica, não restar evidenciada ilegalidade na sentença, considerando a possibilidade do exame, mesmo de ofício, de possíveis arbitrariedades que tenham conduzido à fixação de pena superior à cabível ao réu, sem que se possa concluir que o Colegiado analisou todos os aspectos da dosimetria.
3. Na decisão ora impugnada, restou consignado, ainda, que o óbice ao reexame dos parâmetros de individualização da pena implica mantença do quantum de sanção corporal imposta pela sentença condenatória e, por consectário, estabelecida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, forçoso reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, I, do Código Penal.
4. Ainda que assim não fosse, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. In casu, não se infere manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício.
5. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, após o julgamento do AREsp 792.085/SP, de minha relatoria, eventual ilegalidade na aplicação da lei penal poderá ser promovida em sede de revisão criminal, a ser ajuizada perante o Colegiado a quo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.408/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA INALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ESTA CORTE. EVENTUAL ILICITUDE NA APLICAÇÃO DA PENA QUE PODERÁ SER AVENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a negativa de seguimento do habeas corpus baseou-se na impossibilidade de análise dos critérios adotados para fixação da pena-base acima do mínimo legal e aumento da reprimenda na terceira fase do procedimento dosimétrico, pois tais temas não foram ventilados no bojo do apelo defensivo e, portanto, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem afirmou, explicitamente, que tais matérias não foram submetidas à sua apreciação no julgamento do recurso manejado pelo réu, porém, considerou, de forma genérica, não restar evidenciada ilegalidade na sentença, considerando a possibilidade do exame, mesmo de ofício, de possíveis arbitrariedades que tenham conduzido à fixação de pena superior à cabível ao réu, sem que se possa concluir que o Colegiado analisou todos os aspectos da dosimetria.
3. Na decisão ora impugnada, restou consignado, ainda, que o óbice ao reexame dos parâmetros de individualização da pena implica mantença do quantum de sanção corporal imposta pela sentença condenatória e, por consectário, estabelecida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, forçoso reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, I, do Código Penal.
4. Ainda que assim não fosse, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. In casu, não se infere manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício.
5. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, após o julgamento do AREsp 792.085/SP, de minha relatoria, eventual ilegalidade na aplicação da lei penal poderá ser promovida em sede de revisão criminal, a ser ajuizada perante o Colegiado a quo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.408/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
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