AgRg no HC 359462 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0155749-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CRIMES DOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/06.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG e nas ADPFs 43 e 44, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena. 2. O fato do paciente ter sido absolvido em primeira instância e condenado em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não distingue o presente caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal a ponto de afastar a execução provisória da pena. Isso porque o acórdão condenatório tem efeito substitutivo, superando os fundamentos da sentença absolutória proferida em primeiro grau e constituindo título executivo penal suficiente para o início do cumprimento da pena.
Ademais, o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal decorrem do fato de ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias e não em razão do grau de jurisdição em que o acusado foi condenado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CRIMES DOS ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI N. 11.343/06.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG e nas ADPFs 43 e 44, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena. 2. O fato do paciente ter sido absolvido em primeira instância e condenado em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não distingue o presente caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal a ponto de afastar a execução provisória da pena. Isso porque o acórdão condenatório tem efeito substitutivo, superando os fundamentos da sentença absolutória proferida em primeiro grau e constituindo título executivo penal suficiente para o início do cumprimento da pena.
Ademais, o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal decorrem do fato de ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias e não em razão do grau de jurisdição em que o acusado foi condenado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.462/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STF - HC 126292 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, HC 385020-SP, AgRg no AREsp 423895-SP
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