AgRg no HC 359669 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0157286-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA JUNTADA DA PEÇA. PREJUDICADO. PERMANÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO. RECONSIDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. PECULATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER O HABEAS CORPUS, E, NO MÉRITO, DENEGA-LO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Agravo regimental provido para conhecer o habeas corpus, e, no mérito, denega-lo.
(AgRg no HC 359.669/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA JUNTADA DA PEÇA. PREJUDICADO. PERMANÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO. RECONSIDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. PECULATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER O HABEAS CORPUS, E, NO MÉRITO, DENEGA-LO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Agravo regimental provido para conhecer o habeas corpus, e, no mérito, denega-lo.
(AgRg no HC 359.669/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do habeas corpus, e, no mérito, denegá-lo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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