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Jurisprudência


AgRg no HC 360024 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0159605-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. ORDEM ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA FORA DO PRAZO DO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que o writ originário foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que o habeas corpus não é a via adequada à análise do pedido de indulto, devendo ser interposto agravo em execução, resta evidenciada indevida supressão de instância, eis que alegações trazidas no presente mandamus devem ser previamente apreciadas por órgão colegiado do Tribunal a quo. 2. Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto, contanto que a apuração ocorra dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 360.024/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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