AgRg no HC 360031 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0159613-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 da STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 360.031/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 da STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 360.031/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR -EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA) STJ - AgRg no HC 354985-CE, PET no HC 294721-PR(JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA - PERDA DO OBJETO) STJ - AgRg no HC 341136-PR, AgRg no HC 335437-ES
Sucessivos
:
AgRg no HC 377907 SP 2016/0291827-2 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgRg no HC 389733 SC 2017/0040711-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgRg no HC 374419 SP 2016/0267443-9 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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