AgRg no HC 360436 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0164793-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n.
8.038/90.
2. "Em casos como este, impetração manejada de próprio punho por condenado leigo, impossibilitando a total compreensão do feito e impondo a negativa de seguimento do writ, a melhor das razões recomenda a remessa dos autos ao órgão de assistência judiciária mais próximo de onde de se encontra o paciente, a fim de que, dentro do possível, sejam-lhe prestadas 'a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus (art. 134, caput, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n.
8.038/90.
2. "Em casos como este, impetração manejada de próprio punho por condenado leigo, impossibilitando a total compreensão do feito e impondo a negativa de seguimento do writ, a melhor das razões recomenda a remessa dos autos ao órgão de assistência judiciária mais próximo de onde de se encontra o paciente, a fim de que, dentro do possível, sejam-lhe prestadas 'a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus (art. 134, caput, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - AGRAVO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1551678-RJ(HABEAS CORPUS - ELABORAÇÃO PELO PRÓPRIO CONDENADO - REMESSA A ÓRGÃODE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) STJ - AgRg no HC 291997-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 693898 MS 2015/0095634-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 712327 SP 2015/0118962-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no HC 360156 SP 2016/0162142-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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