main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 360549 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0165649-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ESPECIFICIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que o regime inicial fechado é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista a natureza da droga apreendida (cocaína, dotada de alto poder viciante), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal) e de elementos que evidenciam a dedicação do agravante a atividades delituosas e sua integração em organização criminosa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 360.549/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Mostrar discussão