AgRg no HC 360805 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0168061-6
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar.
2. Por outro lado, verificar o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo acerca do cometimento de falta grave não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
3. Na espécie, consta dos autos que a substância objeto da infração disciplinar retornou do Instituto de Criminalística, com o laudo pericial n. 344.496/2015, sendo que a Sra. Perita constatou resultado positivo para canabinóides componentes da Cannabis Sativa L.; não restando dúvida, portanto, acerca da natureza entorpecente do material apreendido.
4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar máximo, levou-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso, seu tempo de prisão, além da gravidade da conduta praticada pelo reeducando, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 360.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar.
2. Por outro lado, verificar o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo acerca do cometimento de falta grave não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
3. Na espécie, consta dos autos que a substância objeto da infração disciplinar retornou do Instituto de Criminalística, com o laudo pericial n. 344.496/2015, sendo que a Sra. Perita constatou resultado positivo para canabinóides componentes da Cannabis Sativa L.; não restando dúvida, portanto, acerca da natureza entorpecente do material apreendido.
4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar máximo, levou-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso, seu tempo de prisão, além da gravidade da conduta praticada pelo reeducando, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 360.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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