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Jurisprudência


AgRg no HC 360826 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0168274-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental. II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada. IV - Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na determinação pelo Tribunal a quo de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC 360.826/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] no que concerne ao pedido de prisão domiciliar, por ser o paciente idoso, tenho que o writ não merece ser conhecido. Isto porque, não obstante a ilegalidade apontada pelo impetrante, verifica-se que a matéria não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Desse modo, inviável o exame do pleito, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por essa eg. Corte [...] ".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDOGRAU - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, STJ - EDcl no HC 348612-ES, REsp 1492529-RS
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