main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 360854 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0168403-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO CONSISTENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de Justiça revogou a decisão atacada sob fundamento de que as condições subjetivas do agravado são desfavoráveis ao livramento condicional, tendo em vista ter empreendido diversas fugas, bem como participou do homicídio de uma apenado, ocorrido em 10/10/2013 em cela da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul, fato apurado na ação penal nº 010/12.15.0004205-3 e em fase de audiência designada para o dia 15/02/2017. 3. Por outro lado, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado referente ao novo crime praticado, uma vez que esta Corte também se orienta no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 360.854/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE - FALTA DO REQUISITOSUBJETIVO) STJ - AgInt no REsp 1580988-RS, HC 297176-SP, HC 286090-SP, HC 285687-SP, HC 291844-SP(EXECUÇÃO PENAL - CRIME DOLOSO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE -TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 332935-RS
Mostrar discussão