AgRg no HC 361208 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0172033-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. FRAÇÃO DE 2/5 APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
443/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
2. Na espécie, a Corte de origem aplicou a fração de 2/5, superior à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta, como por exemplo, emprego de várias armas de fogo, armas de grosso calibre, dentre outros.
3. Hipótese em que o colegiado local fixou o regime inicial fechado com alicerce apenas na gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF, bem como do enunciado da Súmula n. 440 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 361.208/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. FRAÇÃO DE 2/5 APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
443/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
2. Na espécie, a Corte de origem aplicou a fração de 2/5, superior à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta, como por exemplo, emprego de várias armas de fogo, armas de grosso calibre, dentre outros.
3. Hipótese em que o colegiado local fixou o regime inicial fechado com alicerce apenas na gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF, bem como do enunciado da Súmula n. 440 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 361.208/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 227160-SP, HC 353281-SP(IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 351840-SP, HC 335575-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1435346 RJ 2014/0035566-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AgRg no HC 376198 SP 2016/0281304-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017AgRg no HC 346571 RJ 2016/0001324-8 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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