AgRg no HC 361858 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0177556-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, com base nas peculiaridades do caso concreto, acerca da necessidade da permanência do apenado em presídio federal, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 361.858/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, com base nas peculiaridades do caso concreto, acerca da necessidade da permanência do apenado em presídio federal, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 361.858/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00010(ARTIGO 3º REGULAMENTADO PELO DECRETO 6.877/2009)LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
Sucessivos
:
AgRg no HC 380354 PB 2016/0312569-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
Mostrar discussão