AgRg no HC 361959 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0178465-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. De mais a mais, os impetrantes deixaram de juntar aos autos a decisão do Juízo de primeiro grau que teria ensejado o habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual. Cabendo aos impetrantes o dever de demonstrar, de prova inequívoca, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado, torna-se inviável a análise da impetração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 361.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. De mais a mais, os impetrantes deixaram de juntar aos autos a decisão do Juízo de primeiro grau que teria ensejado o habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual. Cabendo aos impetrantes o dever de demonstrar, de prova inequívoca, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado, torna-se inviável a análise da impetração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 361.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(RELATOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR - HABEAS CORPUS - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 349925-RJ, AgRg no HC 340867-PR, AgRg no HC 322460-SP STF - HC 127621(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 401517 SP 2017/0125212-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no HC 392436 RJ 2017/0058346-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:12/05/2017AgRg no HC 395326 SP 2017/0079810-7 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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