AgRg no HC 363005 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0186092-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA PROMOVIDA PELO ENTÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que restou evidenciado no acórdão impugnado a confissão do paciente, constata-se que inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar-se em nulidade em razão de não ter sido postulada a absolvição do paciente pelo então advogado constituído.
2. Pleiteada pela defesa o reconhecimento da atenuante da confissão com a desclassificação para a forma privilegiada no patamar máximo de redução e a desclassificação da sanção corporal para restritiva de direitos, verifica-se que o paciente não se encontrou indefeso.
3. O processo estava sob o patrocínio de defensor constituído e o fato de não terem sido suscitados outros pleitos defensivos não caracteriza falta ou falha na defesa, pois faculdade do profissional que, ao analisar o caso concreto, definirá se é o caso de assim proceder ou não.
4. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
5. Constatando que foram oportunizadas ao paciente as vias legais para o exercício da sua ampla defesa, inclusive, interposto recurso de apelação, motivo pelo qual não se verifica a alegada desídia do então defensor constituído.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.005/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA PROMOVIDA PELO ENTÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que restou evidenciado no acórdão impugnado a confissão do paciente, constata-se que inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar-se em nulidade em razão de não ter sido postulada a absolvição do paciente pelo então advogado constituído.
2. Pleiteada pela defesa o reconhecimento da atenuante da confissão com a desclassificação para a forma privilegiada no patamar máximo de redução e a desclassificação da sanção corporal para restritiva de direitos, verifica-se que o paciente não se encontrou indefeso.
3. O processo estava sob o patrocínio de defensor constituído e o fato de não terem sido suscitados outros pleitos defensivos não caracteriza falta ou falha na defesa, pois faculdade do profissional que, ao analisar o caso concreto, definirá se é o caso de assim proceder ou não.
4. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
5. Constatando que foram oportunizadas ao paciente as vias legais para o exercício da sua ampla defesa, inclusive, interposto recurso de apelação, motivo pelo qual não se verifica a alegada desídia do então defensor constituído.
6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.005/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 279920-SP, HC 25168-MG
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