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Jurisprudência


AgRg no HC 363207 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0187583-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.503/97. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VINCULAÇÃO PELO PRAZO DE 10 DIAS. PETIÇÃO DE RENÚNCIA PROTOCOLIZADA APENAS NO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB E AINDA POR ANALOGIA AO ART. 45 DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incabível a nulidade do processo, porquanto, considerando que o julgamento do recurso de apelação ocorreu em 27/11/2014, a renúncia apenas em 17/11/2014 faz concluir que o advogado, previamente intimado, continuou a representar o paciente no prazo de 10 dias, na forma do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e ainda por analogia ao art. 45 do CPC, vigente à época dos fatos, não se encontrando o paciente indefeso, mormente pelo caráter facultativo da sustentação oral. 2. Interposto recurso de apelação por meio dos patronos constituídos à época, constitui ônus da parte e do advogado informar ao Tribunal de origem acerca da interrupção da atuação do causídico constituído, diante do princípio da lealdade processual, tendo em vista que a parte não pode se valer da sua própria torpeza para a anulação do processo, em situação onde dê causa ao resultado questionado. 3. Em face da regra processual da voluntariedade recursal, insculpida no art. 574, caput, do CPP, a ausência de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recursos especial ou extraordinário à decisão de apelação não pode ser interpretada como causa de nulidade processual, pois não há obrigatoriedade em recorrer. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00574LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00005 PAR:00003
Veja : (ADVOGADO - RENÚNCIA AO MANDATO) STJ - HC 280682-MT(NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE) STJ - HC 258139-SP, HC 120092-RJ
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