AgRg no HC 363359 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0189001-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALÉM DOS APETRECHOS E UTENSÍLIOS APREENDIDOS). INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, tendo em vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
2. No caso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve inovação pelo Tribunal de Justiça em relação à manutenção da sentença, no tocante à não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Corte estadual reforçou o entendimento exarado pelo Juízo singular de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, reproduzindo fatos como a quantidade e a natureza da droga, bem como os apetrechos e utensílios apreendidos. Não houve inovação pelo Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.359/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALÉM DOS APETRECHOS E UTENSÍLIOS APREENDIDOS). INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, tendo em vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
2. No caso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve inovação pelo Tribunal de Justiça em relação à manutenção da sentença, no tocante à não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Corte estadual reforçou o entendimento exarado pelo Juízo singular de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, reproduzindo fatos como a quantidade e a natureza da droga, bem como os apetrechos e utensílios apreendidos. Não houve inovação pelo Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.359/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)