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Jurisprudência


AgRg no HC 363566 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0190662-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, consolidou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea também é circunstância preponderante, na segunda fase da aplicação da pena, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, uma vez que ambas envolvem a personalidade do agente. II - É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado, de acordo com o entendimento desta Corte Superior (precedentes). III - De todo modo, "[...] as instâncias ordinárias não declinaram qualquer circunstância específica que pudesse obstar a compensação pretendida" (HC n. 353.126/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/9/2016). IV - O fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante" (AgRg no HC n. 201.797/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/2/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 363.566/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "A uniformização da interpretação de norma infraconstitucional, como, na hipótese, do preceito do artigo 67, do Código Penal - que dita, 'in verbis', que 'no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência' - é competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, a ser exercida, especialmente, pela via do recurso especial. De fato, 'compete constitucionalmente ao STJ, por meio do recurso especial, uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional e zelar por sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais federais e locais de segunda instância'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
Veja : (RECURSO ESPECIAL - UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAINFRACONSTITUCIONAL - STJ - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 618554-RS(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS(DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - HC 257411-MT, HC 350583-SP, AgRg no AREsp 710851-SP, HC 284307-SP(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - AgRg no HC 201797-SP
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