AgRg no HC 363785 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0192379-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)." (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015) 3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas.
4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 363.785/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)." (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015) 3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas.
4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 363.785/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE -OITIVA DO CONDENADO) STJ - RHC 55684-RS(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE -OITIVA DO CONDENADO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃOALTERNATIVA) STJ - HC 318904-RS, HC 359098-RS
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